João faleceu aos 90 anos. Na data do óbito João era solteiro, não possuia ascendentes, não possuia descendentes mas tinha 03 irmãos mortos, Roger, Gui e Pablo.
Roger seu irmão tinha 03 filhos vivos.
Gui seu irmão tinha 05 filhos vivos.
Pablo seu irmão tinha 02 filhas vivos.
Como seria a sucessão de seus bens para os sobrinhos? Cada sobrinho iria receber em partes iguais ou não?
Quero ver quem responde...
Dica: 1640 e 1643 do CC.
Questão de sucessão. Responda se puder!
Postado por
Bernardo Graciano
on 05 outubro, 2010
/
Comments: (0)
HOLDING FAMILIAR, VALE A PENA?
Postado por
Bernardo Graciano
on 27 agosto, 2010
/
Comments: (0)
Holding Familiar
Definição:
A expressão holding significa segurar, manter, controlar, guardar. Não reflete a existência de um tipo de sociedade especificamente considerado na legislação, apenas identifica a sociedade que tem por objeto participar de outras sociedades, isto é, aquela que participa do capital de outras sociedades em níveis suficientes para controlá-las.
Companhia holding é qualquer empresa que mantém ações de outras companhias em quantidade suficiente para controlá-las e emitir certificados próprios. Em sua forma mais pura, a companhia holding não opera partes de sua propriedade, mas direta ou indiretamente controla as políticas operativas e habitualmente patrocina todo o financiamento. (Walter E. Lagerquist).
Companhia holding é uma sociedade juridicamente independente que tem por finalidade adquirir e manter ações de outras sociedades, juridicamente independentes, com o objetivo de controlá-las, sem com isso praticar atividade comercial ou industrial. (Oscar Hardy).
Base Legal:
A Constituição de 1988 veio enfatizar a necessidade de organização e controle. Os Arts. 1º, 5º e 6º surpreendem pela clareza de mostrar uma nova ordem social e um novo ambiente a atuar, novas diretrizes para as estratégias dos anos 90 e os caminhos para os anos 2000. O Art. 170 da Constituição estabelece, inequivocamente, as bases para novos empreendimentos, e o Art. 226 veio mostrar o novo relacionamento familiar. Quem leu e entendeu pôde ver quase dez anos antes as novas oportunidades e nelas a holding tinha o seu lugar destacado no planejamento e no estudo de viabilidades e investimentos em novos negócios. Temas como a sucessão, impostos causa mortis, imposto fortuna, doação são também temas mais fáceis de equacionar, abrigados sob a proteção da holding.
Não se pode esquecer, no entanto, que para enfrentar a globalização e viver ou conviver criativamente com ela é fundamental a instituição da holding. Com o Novo Código Civil, Lei 10.406, de 10/1/02, consideramos que a holding é a única possibilidade de proteger a família dos conflitos latentes que há nessa lei. Quando ela fala em sociedade investidora ou estabelece as regras da sucessão propriamente dita, torna-se confusa e, às vezes, até injusta, como mostraremos ao longo deste trabalho.
A Lei nº 6.404/1976, art. 2º, § 3º, prevê a existência das sociedades holding estabelecendo que a companhia pode ter por objeto participar de outras sociedades, e acrescenta: ainda que não prevista no estatuto, a participação é facultada como meio de realizar o objeto social, ou para beneficiar-se de incentivos fiscais.
Apesar dessa previsão na Lei das S/A, nada impede que as sociedades holding se revistam da forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada, ou de outros tipos societários, pois, como já dissemos, a expressão holding não reflete a existência de um tipo societário específico, mas sim a propriedade de ações ou quotas que lhe assegure o poder de controle de outra ou de outras sociedades.
Ainda, de modo não conceitual, mas indiretamente, a Lei das S/A contempla as sociedades holding no capítulo em que trata das sociedades coligadas, controladoras e controladas.
Controlada, conforme estabelece a Lei das S/A, é a sociedade na qual a controladora, diretamente ou por meio de outras controladas (sistema piramidal), possui direitos societários que lhe assegurem permanentemente preponderância nas deliberações sociais e poder de eleger a maioria dos administradores (Lei nº 6.404/1976, art. 243, § 2º).
A Lei estabelece, portanto, um critério básico de preponderância do capital social para configurar a controladora, não cogitando de outras formas de controle, como o domínio tecnológico, ou até por acordo de acionistas (ao exigir direitos de sócios assegurados de modo permanente).
Rol da legislação pertinente:
Lei das S/A 6.404/1976: arts. 2º, § 3º; 206 a 219; 243, § 2º.
Regulamento do Imposto de Renda: arts. 223, §1º, III, c; 225; 384; 519, §1º, III, c; 521.
Lei 10.833/2003: art. 1º, V.
Lei 9.430/96: arts. 29 e 30.
Espécies:
De forma geral, as empresas holding são classificadas como:
a) Holding Pura: quando de seu objetivo social conste somente a participação no capital de outras sociedades, isto é, uma empresa que, tendo como atividade única manter ações de outras companhias, as controla sem distinção de local, podendo transferir sua sede social com grande facilidade.
b) Holding Mista: quando, além da participação, ela exerce a exploração de alguma atividade empresarial. Na visão brasileira, por questões fiscais e administrativas, esse tipo do holding é a mais usada, prestando serviços civis ou eventualmente comerciais, mas nunca industriais. Diante dessa afirmação é necessário, como veremos adiante, estabelecer se a holding deverá ser uma Sociedade Simples Limitada ou simplesmente uma Limitada, porém só excepcionalmente uma Sociedade Anônima.
A doutrina aponta, ainda, outras classificações para as empresas holding (tais como: holding administrativa, holding de controle, holding de participação, holding familiar etc.)
Entre esses tipos é muito conhecido a holding familiar, que apresenta grande utilidade na concentração patrimonial e facilita a sucessão hereditária e a administração dos bens, garantindo a continuidade sucessória.
Tipo Societário: Sociedade Limitada ou Sociedade Anônima.
O tipo societário deve ser definido tendo em vista os objetivos a serem alcançados com a constituição da holding.
A forma social limitada é a mais adequada quando se pretende impedir que terceiros estranhos à família participem da sociedade, no caso de holding familiar.
Na prática, dá-se preferência em constituir uma sociedade empresária, em virtude de maior simplicidade e menor custo do registro feito pela Junta Comercial.
Regime Tributário:
Conforme mencionado, tem sido muito utilizada a chamada holding familiar para concentrar patrimônio, com o objetivo de facilitar a administração dos bens a sucessão hereditária. Vejamos o seu aspecto fiscal:
5.1- Imposto de Renda:
Aluguéis recebidos pela holding familiar:
As receitas de aluguel auferidas pela holding são tributáveis normalmente pelo imposto de renda e, se a holding optar pelo pagamento mensal do imposto por estimativa ou pela apuração trimestral do imposto com base no lucro presumido, serão computados na base de cálculo:
a) 32% dos aluguéis recebidos, se a locação dos bens fizer parte do objeto social (vide nota);
b) Os ganhos de capital e demais receitas auferidas, exceto:
b.1) em qualquer caso, os rendimentos de participações societárias, e
b.2) no caso de opção pelo pagamento mensal do imposto por estimativa, os rendimentos de aplicações financeiras de renda fixa, submetidos ao desconto de imposto na fonte, e os ganhos líquidos de operações financeiras de renda variável, submetidos à tributação separadamente.
Nota: Se a locação de bens não fizer parte do objeto social da holding, as receitas de aluguéis integram, por inteiro, a base de cálculo do imposto mensal determinada por estimativa, bem como a base de cálculo do imposto trimestral determinado com base no lucro presumido ou arbitrado.
Integralização de capital em bens por sócio ou acionista pessoa física:
É permitido às pessoas físicas transferir a pessoas jurídicas, a título de integralização de capital, bens e direitos pelo valor constante da Declaração de Bens ou pelo valor de mercado, observando-se o seguinte:
a) Se a entrega for feita pelo valor constante da Declaração de Bens, a pessoa física deverá lançar nesta declaração as ações ou quotas subscritas pelo mesmo valor dos bens ou direitos transferidos, não se lhes aplicando as regras de distribuição disfarçada de lucros;
b) Se a transferência não se fizer pelo valor constante da Declaração de Bens, a diferença a maior será tributável como ganho de capital.
5.2- Contribuição Social sobre o Lucro:
Caso a holding se submeta ao pagamento mensal do imposto de renda por estimativa ou pela apuração trimestral com base no lucro presumido, devem ser computados na base de cálculo da contribuição social sobre o lucro:
a) 32% dos aluguéis recebidos, quando a locação dos bens fizer parte do objeto social da holding (vide nota), e
b) Os ganhos de capital e demais receitas auferidas, inclusive os rendimentos de aplicações financeiras de renda fixa e os ganhos líquidos de operações de renda variável.
Nota: Se a locação de bens não fizer parte do objeto social da holding, as receitas de aluguéis integram, por inteiro, a base de cálculo da contribuição mensal determinada por estimativa, bem como a base de cálculo da contribuição trimestral determinado com base no lucro presumido ou arbitrado.
5.3- Cofins e PIS:
Sobre as receitas de aluguéis incidem, mensalmente, a Cofins e o PIS-Pasep, sendo irrelevante se a locação de bens faz parte ou não do objeto social da holding. Todavia, na base de cálculo dessas contribuições não se incluem as receitas de participações societárias, representadas pelos resultados positivos da avaliação de investimentos ela equivalência patrimonial e pelos dividendos recebidos de participações societárias avaliadas pelo custo de aquisição.
A partir de 01.02.1999, a base de cálculo das mencionadas contribuições passou a abranger também outras receitas, tais como as receitas financeiras e os aluguéis.
Objetivo:
Apresenta-se como uma medida preventiva e econômica, com o objetivo de ser processada a antecipação da legítima, o controlador doará aos herdeiros as suas quotas, da Holding Pessoal, gravadas com cláusula de usufruto vitalício em favor do doador, além das cláusulas de impenhorabilidade, incomunicabilidade, reversão e inalienabilidade.
Segundo dispõe o Código Civil, art. 1.171, “a doação dos pais aos filhos importa adiantamento da legítima”, dessa forma poderá o doador dispor de 50% de seus bens, sendo que os outros 50% pertencem a meação do cônjuge (quando se tratar de casamento com comunhão parcial de bens, somente constitui a meação os 50% dos bens adquiridos na constância do casamento). Caso a vontade das partes seja doar todos os bens do casal, faz-se necessária a anuência expressa de ambos.
Para viabilizar a doação será necessário respeitar os seguintes requisitos:
Todos os herdeiros necessários (dois filhos do casal) devem receber igualmente seus quinhões;
Deverá ser estabelecida cláusula de usufruto vitalício para o doador, a fim de preservar sua subsistência, bem como conservar seu poder de decisão nos negócios;
A doação não pode reduzir o doador ao estado de insolvência, o que causaria prejuízo aos seus credores, que poderiam promover a anulação do contrato de doação (fraude contra credores – art. 106 do Código Civil); essa nulidade estaria ilidida com a reserva de usufruto para o doador;
O doador pode estabelecer que os bens voltem ao seu patrimônio, se sobrevier ao donatário – cláusula de reversão - (art. 1.174 do Código Civil);
O doador pode estipular: cláusula de inalienabilidade – impedindo que o herdeiro necessário disponha desses bens; cláusula de impenhorabilidade – os bens não serão garantia das dívidas assumidas pelos herdeiros, no entanto continuarão como garantia das obrigações assumidas pela holding; cláusula de incomunicabilidade – os bens não serão comuns em razão de posterior casamento dos herdeiros necessários.
Importa salientar, que qualquer nulidade da doação somente poderá ser argüida por herdeiro necessário ou por terceiro, desde que prejudicado.
Essas medidas buscam evitar a eventual disputa familiar, que comumente ocorre no futuro, no momento da partilha; proporcionar a continuidade dos negócios, segregando as ingerências dos parentes; proteger o patrimônio dos herdeiros e preservar os bens perante os negócios da Sociedade.
Ademais, o planejamento sucessório quando utilizado para transmissão da herança “em vida” por parte do empreendedor, tem como um dos seus principais atrativos a eliminação da carga tributária que normalmente incide quando da abertura da sucessão através da morte.
São as seguintes às incidências tributárias evitadas com o planejamento sucessório:
ITBI – 2% - não incidência quando efetuada mediante a integralização de capital com bens e direitos.
ITCMD – 4% inocorrência do fato gerador quando feito através de doação de bens como antecipação da legítima.
IRRF – 15% -incidência sobre o ganho de capital se a transferência dos bens for processada pelo valor de mercado, ou seja, sobre o eventual ganho de capital, representando pela diferença entre o custo de aquisição e o valor de mercado.
TAXA JUDICIÁRIA – 1% - não incidência em virtude da antecipação da sucessão, evitando a propositura da ação judicial de inventário.
Além dos custos tributários acima indicados devem ser somados os gastos com honorários advocatícios comumente cobrados sobre o montante do espólio, que podem variar entre 10% a 20 %.
Razões para formar uma Holding:
A criação de uma holding pode ser interessante, principalmente, para o aspecto fiscal e/ou societário, sendo esses um dos principais objetivos na criação de empresas desse tipo. No aspecto fiscal, os empresários podem estar interessados em uma redução da carga tributária, planejamento sucessório, retorno de capital sob a forma de lucros e dividendos sem tributação.
Já sob o aspecto societário, os objetivos podem ser descritos como, crescimento do grupo, planejamento e controle, administração de todos os investimentos, aumento de vendas e gerenciamento de interesses societários internos.
Para que uma empresa se torne uma holding, esta deverá receber bens ou direitos para formar o seu capital, e esta integralização poderá ocorrer de duas formas, ou seja, sócio pessoa física e/ou sócio pessoa jurídica.
A holding visa solucionar problemas de sucessão administrativa, treinando sucessores, como também profissionais de empresa, para alcançar cargos de direção. A visão dela é generalista, contrapondo-se à visão de especialista da operadora, possibilitando experiências mais profundas.
A holding objetiva solucionar problemas referentes à herança, substituindo em parte declarações testamentárias, podendo indicar especificamente os sucessores da sociedade, sem atrito ou litígios judiciais. Vemos no Novo Código Civil tempestades que virão. A visão da holding é fundamental nesses casos.
Tendo maior facilidade de administração, exerce a Holding maior controle pelo menor custo.
Existem vantagens no aproveitamento da legislação fiscal vigente, apesar dos controles mais rígidos sobre a holding. A maior vantagem nesse campo está principalmente na coordenação empresarial da pessoa física. Após a promulgação da Constituição Federal de 1988, essas vantagens se tornaram maiores e mais sutis.
Procura dar uma melhor administração de bens móveis e imóveis, visando principalmente resguardar o patrimônio da operadora, finalidade hoje muito procurada para evitar conflitos sucessórios.
Problemas pessoais ou familiares não afetam diretamente as operadoras. Em caso de dissidências entre parentes ou espólios, será ela que decidirá sobre as diretrizes a serem seguidas. Ela age como unidade jurídica e não como pessoas físicas emocionadas.
Ela é substituta da pessoa física, agindo como sócia ou acionista de outra empresa, evitando dessa maneira que a pessoa física fique exposta inutilmente, evitando seqüestros, roubos e uma série de outros elementos inconvenientes, desde que não haja ostentação de riqueza das pessoas físicas envolvidas. Pode também ser sócia da própria pessoa física.
A holding será também uma prestadora de serviços, e sendo Sociedade Simples Limitada não estará sujeita à lei de falência. Como a holding é quase a própria pessoa de seus sócios, ela deverá agir como tal.
A holding precisa ser discreta e seu perfil deve ser aparentemente baixo.
A holding atende também a qualquer problema de ordem pessoal ou social, podendo equacionar uma série de conveniências de seus criadores, tais como: casamentos, desquites, separação de bens, comunhão de bens, autorização do cônjuge em venda de imóveis, procurações, disposições de última vontade, reconhecimento a funcionários de longa data, amparo a filhos e empregados. A cada tipo de problema existe um tipo de holding, aliada a outros documentos que poderão suprir necessidades humanas, apresentando soluções legais em diversas formas societárias.
Acordos Societários: É a livre vontade de pessoas físicas ou grupos familiares para exercerem o poder durante alguns anos predeterminados e sob condições negociadas e registrados.
Sucessão: Facilitando as soluções referentes à herança, sucessão acionária, sucessão profissional e outras disposições do acionista controlador, às vezes substituindo o testamento e um inventário mais fácil.
Conseqüências da formação de uma holding:
Hoje está em moda a constituição de holding para participação no capital de sociedade, uns por entender que o empresário fica mais pomposo, outros para fazer planejamento tributário, outros por entender que facilita a sucessão hereditária etc., sem, no entanto, se preocupar com as conseqüências tributárias futuras.
Vejamos algumas conseqüências que podem advir da constituição de holding sem qualquer estudo preliminar.
8.1- Formação de deságio:
Na maioria das vezes de constituição de holding o investimento será avaliável pela equivalência patrimonial da controlada ou coligada por satisfazer cumulativamente os três requisitos necessários:
I - ter participação de 10% ou mais do capital da outra sociedade;
II - ter influência na administração ou participação de 20% ou mais do capital da outra;
III - ter investimento relevante, isto é, o seu valor contábil é igual ou superior a 10% do patrimônio líquido da investidora, sendo de 15% se tiver mais de uma sociedade coligada ou controlada.
A constituição de holding que não tenha seu investimento avaliado pela equivalência patrimonial é muito difícil de ocorrer. Com isso, a primeira providência deverá ser a de comparar o valor da participação societária na declaração de bens da pessoa física com o patrimônio líquido que será atribuído na equivalência patrimonial do investimento.
Se, por exemplo, a pessoa física tem 60% do capital da empresa A declarado por R$ 5.000.000,00 e o patrimônio líquido daquela empresa é de R$ 10.000.000,00. Na constituição da holding B com aqueles valores, esta registrará o investimento de R$ 6.000.000,00 na subconta Valor de Patrimônio Líquido e R$ 1.000.000,00 na subconta Deságio porque o custo pago foi de R$ 5.000.000,00. No futuro, qualquer que seja o motivo da baixa do investimento, o deságio de R$ 1.000.000,00 será computado na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL. Se não quiser formar o deságio, a pessoa física terá que pagar 15% de imposto sobre o ganho de capital de R$ 1.000.000,00.
A tributação do ganho de capital na pessoa física é de 15%, mas na pessoa jurídica o imposto de renda e o adicional são de 25% mais a CSLL de 9%. Por causa da tributação o deságio poderá representar uma bomba de efeito retardado.
Caso a sociedade A tenha em seu patrimônio líquido lucros acumulados ou reservas de lucros gerados no período de 1989 a 1993 e a partir de 1996, antes de constituir a holding deverá incorporar aqueles valores ao capital social. Com isso, a pessoa física receberá bonificações em ações ou quotas de capital que aumentam o custo de aquisição na declaração de bens e como conseqüência haverá diminuição do valor do deságio na constituição da holding.
8.2- Distribuição disfarçada de lucros:
Inúmeras pessoas físicas que no exercício financeiro de 1992, com base no art. 96 da Lei no 8.383/91, alteraram o valor dos bens constantes da declaração de bens, atribuem esse valor na constituição de holding, sem qualquer preocupação. Como o valor atribuído à participação societária era várias vezes superior ao do patrimônio líquido da sociedade, na holding surgirá enorme ágio.
Não importa se em 1992 foi elaborado laudo de avaliação dos bens da empresa ou se a avaliação foi correta porque a Receita Federal já está decaída do direito de examinar aquele exercício. O problema tributário, todavia, surge no momento em que é constituída a holding mediante atribuição à participação societária de valor bem superior ao percentual do patrimônio líquido a que tem direito, sem qualquer laudo de avaliação dos bens da empresa.
A jurisprudência do 1o Conselho de Contribuintes é mansa e pacífica no sentido de que o valor de mercado das quotas de capital ou das ações de sociedades de capital fechado é o patrimônio líquido. Com isso, na constituição de holding se a pessoa física atribuir às ações ou quotas de capital possuídas valor várias vezes superior ao do patrimônio líquido, sem laudo de avaliação, incidirá na figura da distribuição disfarçada de lucros porque estará adquirindo bens de pessoa ligada por valor notoriamente superior ao de mercado, na forma do art. 464, inciso II, do RIR/99.
O laudo de avaliação, para afastar qualquer risco de autuação da Receita Federal, terá que ser bem elaborado com avaliação ao valor de mercado de todos os bens do ativo, líquido de tributos. A maioria das avaliações de 1992 levou em consideração somente os acréscimos de valor do ativo, sem considerar os tributos incidentes sobre a mais valia. Atualmente o imposto de renda e adicional de 25% mais a CSLL de 9% totalizam 34%. Com isso, de cada 100 de mais valia do ativo permanente restará o ganho líquido de 66.
8.3- Juros sobre o capital próprio:
Uma das inconveniências da criação da holding é no pagamento de juros sobre o capital próprio. Isso porque a sua dedutibilidade está limitada à metade do lucro do próprio período de apuração ou metade da soma de reservas de lucros e lucros acumulados. Além disso, o cálculo é feito com base no montante do patrimônio líquido.
Se a holding não conseguir pagar ou creditar a totalidade de juros sobre o capital recebido, sobre a diferença pagará o imposto de renda e a CSLL. A empresa investida, por ter reservas de lucros, deduz R$ 1.000.000,00 de juros sobre o capital próprio pagos para a holding. Esta se não tiver patrimônio líquido suficiente para produzir juros sobre o capital próprio naquele montante ou se não tiver reservas de lucros, lucros acumulados ou contrapartida de ajuste da equivalência patrimonial do próprio período de apuração corre o risco de não poder deduzir o valor de R$ 1.000.000,00 recebido da investida.
Principais cláusulas contratuais.
O modelo de contrato a seguir é o mais simples possível, mostrando que a holding é mais uma filosofia de administração do que uma forma legal.
Os pontos mais importantes nesse contrato são:
Definição da espécie de sociedade: limitada ou sociedade anônima;
Elaboração do contrato social ou do estatuto social;
Definição do valor do capital social e sua distribuição;
Inscrições nos órgãos competentes: caso a holding tenha por objeto a administração de bens próprios ou de terceiros, haverá a necessidade de inscrição no CRA;
Estabelecer um prazo para a duração da sociedade recomenda-se que seja bem longo, pois, se o prazo for indeterminado, a qualquer tempo, algum ou alguns dos sócios poderão retirar-se da sociedade com os seus haveres, o que poderá acarretar a desestabilização da sociedade controlada;
O empresário nomeia-se administrador da sociedade e que no ato da sua constituição defina quais serão os seus administradores substitutos nas hipóteses de morte, renúncia ou afastamento, definindo, assim, a linha sucessória quanto a uma parte do poder, com a finalidade de perenizar a boa gestão dos negócios e zela pela manutenção do patrimônio familiar;
Resolver onde ficará a sede social e qual será sua razão social;
Se o capital não estiver integralizado, cada sócio será responsável, integralmente, pelo montante do capital social.
Dissolução da Holding:
A dissolução da holding, voluntariamente (por deliberação dos sócios), pelo término do prazo de sua duração (quando determinado no estatuto ou contrato social) ou por determinação judicial, submete- se às normas comuns de dissolução de sociedades.
Importa observar que, tão logo dissolvida, a sociedade entra em processo de liquidação, que é o conjunto de atos destinados a realizar o Ativo, pagar o passivo e destinar o saldo que restar, mediante partilha, aos sócios ou acionistas.
É possível, também, nas condições legalmente estabelecidas, que, depois de pago ou garantido aos credores, o ativo remanescente seja partilhado entre os sócios ou acionistas, com a atribuição de bens, pelo valor contábil ou de mercado ou outro fixado (pela Assembléia Geral, no caso de S/A ou de comum acordo pelos sócios, nas sociedades limitadas).
Na extinção de holding, se o valor do capital social for igual ao dos bens do ativo, não há nenhuma tributação porque o art. 419 do RIR/99 dispõe o seguinte:
Art. 419. Os bens e direitos do ativo da pessoa jurídica, que forem transferidos ao titular ou a sócio ou acionista, a título de devolução de sua participação no capital social, poderão ser avaliados pelo valor contábil ou de mercado.
A redução do capital antes de decorridos cinco anos contados da data de capitalização de lucros apurados em 1994 e 1995 tem tributação na fonte de 15%, mas é difícil uma holding estar nessa situação. A distribuição de lucros apurados no período de 1989 a 1993 e a partir de 01-01-96 não tem nenhuma tributação na fonte ou na declaração dos beneficiários.
Se a holding tiver deságio na conta de Investimentos, na extinção ocorrerá a baixa do investimento com realização do deságio que será computado na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, ainda que tenha sido amortizado na contabilidade.
Conclusão:
Em suma podemos concluir que:
É a solução da pessoa física, ou seja, a pessoa física é efêmera, a pessoa jurídica transcende gerações. A pessoa física morre. A pessoa jurídica é mal-administrada. Para a morte não há solução, mas para a má administração mudam-se os administradores. A holding é a solução para as transferências necessárias e a maior longevidade do grupo societário.
Diante dessa análise, salientamos que o sucesso da holding está ligado aos recursos estratégicos compatíveis, encarar profissionalmente os fatos, preocupar-se com os resultados internos e liderar apropriadamente o seu grupo familiar, possibilitando assim a boa gestão empresarial, tudo isso é mais que um conceito de holding, é a própria holding.
Diante disso, consideramos, então, a holding como uma solução mais voltada para a pessoa física e uma complementação técnica e administrativa para a pessoa jurídica.
PROMULGADA A CHAMADA "PEC DO DIVÓRCIO".
Postado por
Bernardo Graciano
on 13 julho, 2010
/
Comments: (0)
Divórcio será imediato com promulgação de emenda à Constituição
O Congresso promulgou hoje emenda à Constituição que torna o divórcio imediato. A chamada PEC do Divórcio facilita a dissolução do casamento civil ao eliminar a exigência atual de separação judicial prévia por mais de um ano ou de separação de fato por mais de dois anos para que os casais possam se divorciar.
A emenda teve origem na Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 413/05, do suplente de deputado Antonio Carlos Biscaia (PT-RJ), e poderá beneficiar as mais de 153 mil pessoas que se divorciam por ano no País, segundo dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) para 2008.
A PEC foi aprovada na semana passada pelo Senado, graças a acordo de líderes, que permitiu a supressão de prazos de discussão da matéria. Na Câmara, a medida foi aprovada em junho de 2009 com 315 votos favoráveis e 88 contrários.
O texto aprovado pelos deputados e confirmado pelo Senado foi o substitutivo do também suplente de deputado Joseph Bandeira às PECs 413/05 e 33/07, esta do deputado Sérgio Barradas Carneiro (PT-BA), que tramitou apensadaTramitação em conjunto. Quando uma proposta apresentada é semelhante a outra que já está tramitando, a Mesa da Câmara determina que a mais recente seja apensada à mais antiga. Se um dos projetos já tiver sido aprovado pelo Senado, este encabeça a lista, tendo prioridade. O relator dá um parecer único, mas precisa se pronunciar sobre todos. Quando aprova mais de um projeto apensado, o relator faz um texto substitutivo ao projeto original. O relator pode também recomendar a aprovação de um projeto apensado e a rejeição dos demais. à proposta de Biscaia. Outra PEC que tramitava apensada, a 22/99, do deputado Enio Bacci (PDT-RS), foi rejeitada porque propunha prazo de um ano para requerer o divórcio em qualquer caso.
Fim da hipocrisia
Os autores das medidas aprovadas, Antonio Carlos Biscaia e Sérgio Barradas Carneiro, defendem a desburocratização do fim do casamento. "O divórcio já é um tema consolidado em nosso País desde a Lei do Divórcio, de 1977. Não há razão para que a Constituição faça exigências", diz Biscaia.
Ele explica que as regras vigentes permitem fraudes, pois qualquer pessoa pode dizer ao juiz que um casal está separado há mais de dois anos, para obter o divórcio.
"A PEC vai acabar com a hipocrisia hoje existente de um casal que se separa hoje a amanhã leva uma testemunha para prestar depoimento falso", acrescenta Biscaia, que nos anos 1980 atuou como promotor em vara de Família.
Economia de sentimentos
Segundo Barradas Carneiro, a simplificação do divórcio vai representar também economia para o casal, que terá de pagar honorários advocatícios e custas processuais apenas uma vez, e não mais duas, nos casos de separação judicial.
Esse ponto foi destacado também pelo presidente da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Ophir Cavalcante, para quem a aprovação da PEC representa um avanço para o País.
"Não há sentido algum que o cidadão tenha que despender custos com a separação judicial e depois gastos adicionais com o divórcio em si. É como se o Estado cartorializasse uma relação que já poderia ter sido encerrada em um primeiro momento", explica Ophir, em nota da OAB.
Na opinião de Sérgio Barradas Carneiro, no entanto, a maior economia é a dos "custos sentimentais". "A nova regra economiza, além de dinheiro, sofrimento, dor e constrangimento. O divórcio hoje é uma discussão sem fim."
O Congresso promulgou hoje emenda à Constituição que torna o divórcio imediato. A chamada PEC do Divórcio facilita a dissolução do casamento civil ao eliminar a exigência atual de separação judicial prévia por mais de um ano ou de separação de fato por mais de dois anos para que os casais possam se divorciar.
A emenda teve origem na Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 413/05, do suplente de deputado Antonio Carlos Biscaia (PT-RJ), e poderá beneficiar as mais de 153 mil pessoas que se divorciam por ano no País, segundo dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) para 2008.
A PEC foi aprovada na semana passada pelo Senado, graças a acordo de líderes, que permitiu a supressão de prazos de discussão da matéria. Na Câmara, a medida foi aprovada em junho de 2009 com 315 votos favoráveis e 88 contrários.
O texto aprovado pelos deputados e confirmado pelo Senado foi o substitutivo do também suplente de deputado Joseph Bandeira às PECs 413/05 e 33/07, esta do deputado Sérgio Barradas Carneiro (PT-BA), que tramitou apensadaTramitação em conjunto. Quando uma proposta apresentada é semelhante a outra que já está tramitando, a Mesa da Câmara determina que a mais recente seja apensada à mais antiga. Se um dos projetos já tiver sido aprovado pelo Senado, este encabeça a lista, tendo prioridade. O relator dá um parecer único, mas precisa se pronunciar sobre todos. Quando aprova mais de um projeto apensado, o relator faz um texto substitutivo ao projeto original. O relator pode também recomendar a aprovação de um projeto apensado e a rejeição dos demais. à proposta de Biscaia. Outra PEC que tramitava apensada, a 22/99, do deputado Enio Bacci (PDT-RS), foi rejeitada porque propunha prazo de um ano para requerer o divórcio em qualquer caso.
Fim da hipocrisia
Os autores das medidas aprovadas, Antonio Carlos Biscaia e Sérgio Barradas Carneiro, defendem a desburocratização do fim do casamento. "O divórcio já é um tema consolidado em nosso País desde a Lei do Divórcio, de 1977. Não há razão para que a Constituição faça exigências", diz Biscaia.
Ele explica que as regras vigentes permitem fraudes, pois qualquer pessoa pode dizer ao juiz que um casal está separado há mais de dois anos, para obter o divórcio.
"A PEC vai acabar com a hipocrisia hoje existente de um casal que se separa hoje a amanhã leva uma testemunha para prestar depoimento falso", acrescenta Biscaia, que nos anos 1980 atuou como promotor em vara de Família.
Economia de sentimentos
Segundo Barradas Carneiro, a simplificação do divórcio vai representar também economia para o casal, que terá de pagar honorários advocatícios e custas processuais apenas uma vez, e não mais duas, nos casos de separação judicial.
Esse ponto foi destacado também pelo presidente da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Ophir Cavalcante, para quem a aprovação da PEC representa um avanço para o País.
"Não há sentido algum que o cidadão tenha que despender custos com a separação judicial e depois gastos adicionais com o divórcio em si. É como se o Estado cartorializasse uma relação que já poderia ter sido encerrada em um primeiro momento", explica Ophir, em nota da OAB.
Na opinião de Sérgio Barradas Carneiro, no entanto, a maior economia é a dos "custos sentimentais". "A nova regra economiza, além de dinheiro, sofrimento, dor e constrangimento. O divórcio hoje é uma discussão sem fim."
A ESCADA PONTEANA
Postado por
Bernardo Graciano
on 30 junho, 2010
/
Comments: (0)
O negócio jurídico é fato, é fato jurídico, é ato jurídico e é o conceito central da parte geral do código civil. É a principal forma de exercício da autonomia privada, segundo o professor Antonio Junqueira de Azevedo, titular da USP. É o direito da pessoa regulamentar os próprios interesses.
Ou ainda, negócio jurídico é aquele fato jurídico, elemento volitivo, conteúdo lícito e um intuito das partes com uma finalidade especifica.
Na visão de Pontes de Miranda, o negócio jurídico é dividido em três planos, o que gera um esquema gráfico como uma estrada com três degraus, denominada por parte da doutrina, como escada ponteana.
Esses três degraus seriam:
Primeiro degrau: o plano da existência. Onde estão os elementos mínimos, os pressupostos de existência. Sem eles, o negócio não existe. Substantivos (partes, vontade, objeto e forma) sem adjetivos. Se não tiver partes, vontade, objeto e forma, ele não existe. Dúvida prática: O CC/2002 adota expressamente o plano da existência? Não, não há previsão contra a teoria da existência. No artigo 104, já trata do plano da validade. E também, só há regras para a nulidade absoluta: 166 e 167; e nulidade relativa ou anulabilidade, art 171. O plano da existência está embutido no plano da validade (implícito). Teoria inútil para alguns doutrinadores: casamento inexistente: resolve com a questão da nulidade; contrato inexistente se resolve com a teoria da nulidade. Mas é uma teoria didática. Vários autores são adeptos da teoria da inexistência.
Segundo degrau: o plano da validade. Os substantivos recebem os adjetivos. Requisitos de validade (art 104) -> partes capazes, vontade livre (sem vícios), objeto lícito, possível ou determinado ou determinável, e forma prescrita ou não defesa em lei. Temos aqui os requisitos da validade. Não há dúvida, o código civil adotou o plano da validade. Se tenho um vício de validade, ou problema estrutural, ou funcional, o negocio jurídico será nulo (166 e 167) ou anulável (171). (palavras-chave)
Terceiro degrau: o plano da eficácia. Estão as conseqüências do negócio jurídico, seus efeitos práticos no caso concreto. Elementos acidentais (condição, termo e encargo).
Condição: elemento acidental do NJ que subordina sua eficácia a evento futuro e incerto. Ex. Dou-lhe uma renda enquanto você estudar. (conjunção Se ou Enquanto -> palavras-chave)
Termo: elemento acidental do NJ que subordina sua eficácia a evento futuro e certo. (conjunção Quando -> palavras-chave). Ex. Dou-lhe um carro quando você passar no vestibular.
Encargo ou modo: ônus introduzido em ato de liberalidade. Ex. Dou-lhe um terreno, desde que você construa um asilo.
A CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS E A MEAÇÃO.
Postado por
Bernardo Graciano
/
Comments: (2)
O Direito de Sucessões gira em torno da morte. A morte do titular de um patrimônio determina a sucessão hereditária. O fato da morte indica o momento em que a herança é transmitida aos herdeiros legítimos e testamentários. É por serem proprietários que os herdeiros, cessionários e meeiros podem transferir seus bens e direitos entre eles ou para terceiros. Fundamental e de grande importância a fixação do momento exato da morte, pois é fator primordial e da imediata transmissão do acervo aos herdeiros através do principio da saisena (droit de saisine), que nada mais é que a partir do momento da morte é que se passa a existir herança transmitida essa diretamente aos herdeiros.
Não existe relação jurídica sem sujeito de direito para titulá-la. Toda relação jurídica resulta de direitos, obrigações e deveres. Aplica-se, para isso, o principio da saisina. Em cumprimento ao principio da continuidade da cadeia dominical, o registro imobiliário tem eficácia declaratória para os herdeiros. A lei lhes confere o direito, a propriedade e a oponibilidade erga omnes.
Não se deve confundir cessão de direitos hereditários com renuncia à herança. A cessão de direitos hereditários trata-se de um contrato unilateral ou bilateral, no qual o cedente se obriga a transferir os direitos hereditários. A renuncia é ato singular, no qual o renunciante e mais ninguém abdica do direito.
A renuncia dita translativa não é renuncia propriamente dita, pois existe na verdade o animus donandi característico das doações ou cessões gratuitas de direito. Dar-sé a renuncia translativa quando o renunciante indica para quem deverá ser transmitido o bem ou direito. É por esta razão que ela não deve ser aceita nos autos do inventário como renúncia propriamente dita, mas sim como cessão dos direitos hereditários a título gratuito e deverá ser formalizada através de escritura pública.
No sentido do Direito Civil e Direito Processual, , inventário pode ser uma ação especial, de natureza administrativa com o objetivo de listar todos os bens e direitos do de cujus, com a finalidade de proceder a partilha. O caráter administrativo fica evidenciado quando o inventário é realizado por meio de Escritura Pública, lavrada em Cartório de Notas, perante o tabelião ou seus substitutos, sem a presença do magistrado, mas com o mesmo objetivo de proceder a partilha.
Quando morto o autor da herança, deve-se iniciar o inventário, que nada é que procedimento judicial ou extrajudicial que se destina à apuração de haveres deixados pelo falecido, a fim de reparti-los entre os sucessores.
Apenas quando os herdeiros litigam
E que se pode falar que o caráter administrativo fica afastado, mas são com relação ao abjeto do litígio, pois com relação ao procedimento do inventário em si, esse é totalmente administrativo.
Outra característica do inventario é a sua natureza declaratória. Os herdeiros, desde o inicio, fazer declarações, as quais são aceitas pelo juiz ao tabelião como verdadeiras. Assim, ressalta-se o caráter administrativo da ação ou procedimento de inventário.
Pelo sucintamente exposto e pela natureza do contrato de cessão de direitos hereditários e meação, podemos concluir o seguinte:
No ordenamento jurídico brasileiro sempre se admitiu a realização da escritura publica de cessão de direitos hereditários, sendo pratica comum e afeita aos nossos costumes. Em respeito ao principio da indivisibilidade da herança já consagrado no artigo 1580 do CC de 1916 e repetido no artigo 1.791 do Código em vigor, é que se alega uma equivocada invalidade(ou nulidade) da cessão de direitos hereditários, quando tem por objeto mediato bem singularizado do acervo.
Ate o momento da partilha dos bens os herdeiros possuem apenas um quinhão ideal sobre os bens que compõem a herança, de sorte que, em principio, não poderiam alienar um bem singularizado, ainda que exerçam a posse exclusiva sobre ele. Nos tabelionatos de notas sempre foram feitas escrituras tendo por cedente um co proprietário e recaindo o negocio jurídico sobre bem singularizado da herança, tomando-se a precaução de colher a anuência ou ciência de todos os demais herdeiros. Acrescente-se que este costume, fonte imediata do direito, nada tem de ilegal ou contrario ao ordenamento jurídico. Tendo os tribunais considerado o negocio valido, embora sua eficácia ficasse condicionada à efetiva atribuição do imóvel ao herdeiro cedente por ocasião da partilha.
A partilha pode ser realizada por instrumento particular, pendente de homologação. Portanto, não se justifica a exigência de alvará judicial para a lavratura da cessão de direitos hereditários, mesmo de bem singularizado e por um único herdeiro.
Concorda-se com a ineficácia da cessão de direitos hereditários enquanto pendente a indivisibilidade. O termo técnico ineficácia deve ser bem entendido. Ineficácia não é invalidade ou nulidade. O código utilizou de perfeita técnica quando empregou o termo “ineficaz” adotando a teoria da “Escada Ponteana", que estabelece três planos distintos do negocio jurídico: existência, validade e eficácia. Significa, portanto, que defendemos a plena validade das cessões de direitos hereditárias realizados mesmo sobre bem singularizado.
Não existe relação jurídica sem sujeito de direito para titulá-la. Toda relação jurídica resulta de direitos, obrigações e deveres. Aplica-se, para isso, o principio da saisina. Em cumprimento ao principio da continuidade da cadeia dominical, o registro imobiliário tem eficácia declaratória para os herdeiros. A lei lhes confere o direito, a propriedade e a oponibilidade erga omnes.
Não se deve confundir cessão de direitos hereditários com renuncia à herança. A cessão de direitos hereditários trata-se de um contrato unilateral ou bilateral, no qual o cedente se obriga a transferir os direitos hereditários. A renuncia é ato singular, no qual o renunciante e mais ninguém abdica do direito.
A renuncia dita translativa não é renuncia propriamente dita, pois existe na verdade o animus donandi característico das doações ou cessões gratuitas de direito. Dar-sé a renuncia translativa quando o renunciante indica para quem deverá ser transmitido o bem ou direito. É por esta razão que ela não deve ser aceita nos autos do inventário como renúncia propriamente dita, mas sim como cessão dos direitos hereditários a título gratuito e deverá ser formalizada através de escritura pública.
No sentido do Direito Civil e Direito Processual, , inventário pode ser uma ação especial, de natureza administrativa com o objetivo de listar todos os bens e direitos do de cujus, com a finalidade de proceder a partilha. O caráter administrativo fica evidenciado quando o inventário é realizado por meio de Escritura Pública, lavrada em Cartório de Notas, perante o tabelião ou seus substitutos, sem a presença do magistrado, mas com o mesmo objetivo de proceder a partilha.
Quando morto o autor da herança, deve-se iniciar o inventário, que nada é que procedimento judicial ou extrajudicial que se destina à apuração de haveres deixados pelo falecido, a fim de reparti-los entre os sucessores.
Apenas quando os herdeiros litigam
E que se pode falar que o caráter administrativo fica afastado, mas são com relação ao abjeto do litígio, pois com relação ao procedimento do inventário em si, esse é totalmente administrativo.
Outra característica do inventario é a sua natureza declaratória. Os herdeiros, desde o inicio, fazer declarações, as quais são aceitas pelo juiz ao tabelião como verdadeiras. Assim, ressalta-se o caráter administrativo da ação ou procedimento de inventário.
Pelo sucintamente exposto e pela natureza do contrato de cessão de direitos hereditários e meação, podemos concluir o seguinte:
No ordenamento jurídico brasileiro sempre se admitiu a realização da escritura publica de cessão de direitos hereditários, sendo pratica comum e afeita aos nossos costumes. Em respeito ao principio da indivisibilidade da herança já consagrado no artigo 1580 do CC de 1916 e repetido no artigo 1.791 do Código em vigor, é que se alega uma equivocada invalidade(ou nulidade) da cessão de direitos hereditários, quando tem por objeto mediato bem singularizado do acervo.
Ate o momento da partilha dos bens os herdeiros possuem apenas um quinhão ideal sobre os bens que compõem a herança, de sorte que, em principio, não poderiam alienar um bem singularizado, ainda que exerçam a posse exclusiva sobre ele. Nos tabelionatos de notas sempre foram feitas escrituras tendo por cedente um co proprietário e recaindo o negocio jurídico sobre bem singularizado da herança, tomando-se a precaução de colher a anuência ou ciência de todos os demais herdeiros. Acrescente-se que este costume, fonte imediata do direito, nada tem de ilegal ou contrario ao ordenamento jurídico. Tendo os tribunais considerado o negocio valido, embora sua eficácia ficasse condicionada à efetiva atribuição do imóvel ao herdeiro cedente por ocasião da partilha.
A partilha pode ser realizada por instrumento particular, pendente de homologação. Portanto, não se justifica a exigência de alvará judicial para a lavratura da cessão de direitos hereditários, mesmo de bem singularizado e por um único herdeiro.
Concorda-se com a ineficácia da cessão de direitos hereditários enquanto pendente a indivisibilidade. O termo técnico ineficácia deve ser bem entendido. Ineficácia não é invalidade ou nulidade. O código utilizou de perfeita técnica quando empregou o termo “ineficaz” adotando a teoria da “Escada Ponteana", que estabelece três planos distintos do negocio jurídico: existência, validade e eficácia. Significa, portanto, que defendemos a plena validade das cessões de direitos hereditárias realizados mesmo sobre bem singularizado.
Quem não registra o seu imóvel rural pelo sistema Torrens não é dono
Postado por
Bernardo Graciano
on 15 junho, 2010
/
Comments: (2)
O registro Torrens é um sistema registrário especial originário da Austrália. Desde sua criação, em 1858, passou a ser conhecido pelo nome de seu idealizador o irlandês Sir Robert Richard Torrens. Entre nós, o registro Torrens foi disciplinado pela primeira vez em 31 de maio de 1890, pelo Decreto 451-B, que fora regulamentado pelo Decreto 955-A, de 5 de novembro de 1890. Trata-se de um instituto de registro imobiliário muito importante e seguro para os imóveis rurais, porém, de pouco uso no Brasil.
Esse sistema de registro especial não se confunde com o registro tradicional que todo proprietário de imóvel rural ou urbano deve efetuar para obter segurança e poder dizer que é dono. É de conhecimento geral que os imóveis no Brasil devem ser registrados nos Ofícios (cartórios) de Registros de Imóveis da localização do bem, na circunscrição competente. Essa exigência surgiu com o advento da Lei 3.071, de 1º de janeiro de 1916, que entrou em vigor em 1º de janeiro de 1917 (antigo Código Civil Brasileiro). Desde então, o registro público ganhou uma nova dimensão, passando a exigir o registro do título translativo da propriedade imóvel rural ou urbano, no Registro de Imóveis, para ser considerado um dos modos de aquisição da propriedade.
Recentemente com a publicação da Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002, que entrou em vigor em 11 de janeiro de 2003 (Novo Código Civil Brasileiro), a aquisição da propriedade imóvel rural ou urbano, entre vivos, continua sendo realizada mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis.
A sabedoria popular sempre criou adágios de fácil memorização objetivando simplificar direitos e deveres disciplinados de forma técnica. Um dos mais conhecidos ditados populares no tocante à propriedade imóvel, cujo registro do título translativo é exigido pelo artigo 1.245, § 1º do novel Código Civil Brasileiro é: "quem não registra não é dono".
Cabe esclarecer que mesmo após o registro, o título de proprietário ou "dono" não é absoluto.
No Brasil, um dos princípios que regem o registro de imóveis é o da força probante (fé pública) ou presunção. Os registros têm poder probante, eis que gozam de presunção juris tantum de veracidade. Trata-se de uma presunção relativa, pois o adquirente do direito real é tido como titular da propriedade imóvel registrada até que se prove o contrário, conforme determina o artigo 1.245, § 2º do novel código.
No Brasil, somente o registro especial pelo sistema Torrens, admitido apenas para a propriedade imóvel rural, gera presunção absoluta (juris et de jure) sobre a titularidade da propriedade imóvel registrada. A atual lei brasileira que consolida essas alterações e disciplina o sistema de registro Torrens é a Lei 6.015/73 (Lei de Registros Públicos - LRP).
O desinteresse pelo registro Torrens, que se apresenta mais seguro que o registro tradicional que acabamos de comentar, deve-se, basicamente, por três motivos: primeiro pelo desconhecimento do instituto, isto é, os proprietários de imóveis rurais ignoram os benefícios em relação ao registro normal; segundo porque sempre que se cogita em registro de imóveis, há uma inevitável associação com custos; terceiro porque para se obter a segurança oferecida pelo registro Torrens, se faz necessário o cumprimento de algumas exigências e formalidades. Diante desses três motivos básicos os proprietários de imóveis rurais acabam por desprezar esse importante sistema registrário.
Na prática, o registro Torrens torna-se mais simples que a defesa de eventual processo judicial questionando o seu título de proprietário. O que se pretende evitar é justamente isso, que em algum momento da vida, enquanto titular do domínio de determinado bem imóvel rural, você venha a ser surpreendido por uma demanda judicial, proposta por terceiro, questionando o seu direito de propriedade. Sem dúvida, se isso acontecer e você não tiver o seu registro pelo sistema Torrens, prepare-se para muita dor de cabeça, em outras palavras: tempo e dinheiro.
Somente o registro Torrens garante ao proprietário de imóvel rural, de forma absoluta e inquestionável, o seu título de domínio. Após o registro, será emitido um certificado cujo objetivo fundamental é o de conferir um direito incontestável àquele que efetuou o registro. Esse certificado prevalecerá sobre todo e qualquer questionamento, salvo se houve fraude na emissão do certificado ou se a ação proposta por terceiro se fundar em certificado idôneo emitido anteriormente.
Outro bom motivo para que os proprietários de imóveis rurais efetuem o registro Torrens surgiu com a publicação da Lei 10.267/01, regulamentada pelo Decreto 4.449/02. Ocorre que a referida legislação criou o Sistema Público de Registro de Terras (Já comentado nesta coluna em edição anterior). Esse novo sistema tornou obrigatório o recadastramento em todo o País, segundo os prazos fixados de acordo com as características do imóvel.
Assim, todos os titulares de domínio útil, proprietários ou os possuidores a qualquer título estão obrigados a atualizar a declaração de cadastro sempre que houver alteração nos imóveis rurais, em relação à área ou a titularidade. E qual a relação dessa legislação com o registro Torrens? Esclareço: ao requerer o registro Torrens muitas etapas que serão vencidas, servirão tanto para o sistema Torrens, como para o recadastramento. Portanto, o sistema Torrens facilitará em muito o recadastramento obrigatório e ainda vai propiciar um conforto jurídico inigualável para quem for contemplado com o certificado de registro Torrens.
No tocante às operações de compra e venda, certamente o adquirente preferirá um imóvel com certificado de registro Torrens a um imóvel sem esse sistema registral. Despiciendo comentar que esse sistema registral torna-se um ingrediente relevante quando da negociação. Segurança para quem compra e facilidade para quem vende.
Concluímos esse artigo construindo outro provérbio, que ainda não é popular no Brasil: quem não registra o seu imóvel rural pelo sistema Torrens não é dono
Esse sistema de registro especial não se confunde com o registro tradicional que todo proprietário de imóvel rural ou urbano deve efetuar para obter segurança e poder dizer que é dono. É de conhecimento geral que os imóveis no Brasil devem ser registrados nos Ofícios (cartórios) de Registros de Imóveis da localização do bem, na circunscrição competente. Essa exigência surgiu com o advento da Lei 3.071, de 1º de janeiro de 1916, que entrou em vigor em 1º de janeiro de 1917 (antigo Código Civil Brasileiro). Desde então, o registro público ganhou uma nova dimensão, passando a exigir o registro do título translativo da propriedade imóvel rural ou urbano, no Registro de Imóveis, para ser considerado um dos modos de aquisição da propriedade.
Recentemente com a publicação da Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002, que entrou em vigor em 11 de janeiro de 2003 (Novo Código Civil Brasileiro), a aquisição da propriedade imóvel rural ou urbano, entre vivos, continua sendo realizada mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis.
A sabedoria popular sempre criou adágios de fácil memorização objetivando simplificar direitos e deveres disciplinados de forma técnica. Um dos mais conhecidos ditados populares no tocante à propriedade imóvel, cujo registro do título translativo é exigido pelo artigo 1.245, § 1º do novel Código Civil Brasileiro é: "quem não registra não é dono".
Cabe esclarecer que mesmo após o registro, o título de proprietário ou "dono" não é absoluto.
No Brasil, um dos princípios que regem o registro de imóveis é o da força probante (fé pública) ou presunção. Os registros têm poder probante, eis que gozam de presunção juris tantum de veracidade. Trata-se de uma presunção relativa, pois o adquirente do direito real é tido como titular da propriedade imóvel registrada até que se prove o contrário, conforme determina o artigo 1.245, § 2º do novel código.
No Brasil, somente o registro especial pelo sistema Torrens, admitido apenas para a propriedade imóvel rural, gera presunção absoluta (juris et de jure) sobre a titularidade da propriedade imóvel registrada. A atual lei brasileira que consolida essas alterações e disciplina o sistema de registro Torrens é a Lei 6.015/73 (Lei de Registros Públicos - LRP).
O desinteresse pelo registro Torrens, que se apresenta mais seguro que o registro tradicional que acabamos de comentar, deve-se, basicamente, por três motivos: primeiro pelo desconhecimento do instituto, isto é, os proprietários de imóveis rurais ignoram os benefícios em relação ao registro normal; segundo porque sempre que se cogita em registro de imóveis, há uma inevitável associação com custos; terceiro porque para se obter a segurança oferecida pelo registro Torrens, se faz necessário o cumprimento de algumas exigências e formalidades. Diante desses três motivos básicos os proprietários de imóveis rurais acabam por desprezar esse importante sistema registrário.
Na prática, o registro Torrens torna-se mais simples que a defesa de eventual processo judicial questionando o seu título de proprietário. O que se pretende evitar é justamente isso, que em algum momento da vida, enquanto titular do domínio de determinado bem imóvel rural, você venha a ser surpreendido por uma demanda judicial, proposta por terceiro, questionando o seu direito de propriedade. Sem dúvida, se isso acontecer e você não tiver o seu registro pelo sistema Torrens, prepare-se para muita dor de cabeça, em outras palavras: tempo e dinheiro.
Somente o registro Torrens garante ao proprietário de imóvel rural, de forma absoluta e inquestionável, o seu título de domínio. Após o registro, será emitido um certificado cujo objetivo fundamental é o de conferir um direito incontestável àquele que efetuou o registro. Esse certificado prevalecerá sobre todo e qualquer questionamento, salvo se houve fraude na emissão do certificado ou se a ação proposta por terceiro se fundar em certificado idôneo emitido anteriormente.
Outro bom motivo para que os proprietários de imóveis rurais efetuem o registro Torrens surgiu com a publicação da Lei 10.267/01, regulamentada pelo Decreto 4.449/02. Ocorre que a referida legislação criou o Sistema Público de Registro de Terras (Já comentado nesta coluna em edição anterior). Esse novo sistema tornou obrigatório o recadastramento em todo o País, segundo os prazos fixados de acordo com as características do imóvel.
Assim, todos os titulares de domínio útil, proprietários ou os possuidores a qualquer título estão obrigados a atualizar a declaração de cadastro sempre que houver alteração nos imóveis rurais, em relação à área ou a titularidade. E qual a relação dessa legislação com o registro Torrens? Esclareço: ao requerer o registro Torrens muitas etapas que serão vencidas, servirão tanto para o sistema Torrens, como para o recadastramento. Portanto, o sistema Torrens facilitará em muito o recadastramento obrigatório e ainda vai propiciar um conforto jurídico inigualável para quem for contemplado com o certificado de registro Torrens.
No tocante às operações de compra e venda, certamente o adquirente preferirá um imóvel com certificado de registro Torrens a um imóvel sem esse sistema registral. Despiciendo comentar que esse sistema registral torna-se um ingrediente relevante quando da negociação. Segurança para quem compra e facilidade para quem vende.
Concluímos esse artigo construindo outro provérbio, que ainda não é popular no Brasil: quem não registra o seu imóvel rural pelo sistema Torrens não é dono