A ESCADA PONTEANA


O negócio jurídico é fato, é fato jurídico, é ato jurídico e é o conceito central da parte geral do código civil. É a principal forma de exercício da autonomia privada, segundo o professor Antonio Junqueira de Azevedo, titular da USP. É o direito da pessoa regulamentar os próprios interesses.
Ou ainda, negócio jurídico é aquele fato jurídico, elemento volitivo, conteúdo lícito e um intuito das partes com uma finalidade especifica.

Na visão de Pontes de Miranda, o negócio jurídico é dividido em três planos, o que gera um esquema gráfico como uma estrada com três degraus, denominada por parte da doutrina, como escada ponteana.

Esses três degraus seriam:
Primeiro degrau: o plano da existência. Onde estão os elementos mínimos, os pressupostos de existência. Sem eles, o negócio não existe. Substantivos (partes, vontade, objeto e forma) sem adjetivos. Se não tiver partes, vontade, objeto e forma, ele não existe. Dúvida prática: O CC/2002 adota expressamente o plano da existência? Não, não há previsão contra a teoria da existência. No artigo 104, já trata do plano da validade. E também, só há regras para a nulidade absoluta: 166 e 167; e nulidade relativa ou anulabilidade, art 171. O plano da existência está embutido no plano da validade (implícito). Teoria inútil para alguns doutrinadores: casamento inexistente: resolve com a questão da nulidade; contrato inexistente se resolve com a teoria da nulidade. Mas é uma teoria didática. Vários autores são adeptos da teoria da inexistência.

Segundo degrau: o plano da validade. Os substantivos recebem os adjetivos. Requisitos de validade (art 104) -> partes capazes, vontade livre (sem vícios), objeto lícito, possível ou determinado ou determinável, e forma prescrita ou não defesa em lei. Temos aqui os requisitos da validade. Não há dúvida, o código civil adotou o plano da validade. Se tenho um vício de validade, ou problema estrutural, ou funcional, o negocio jurídico será nulo (166 e 167) ou anulável (171). (palavras-chave)

Terceiro degrau: o plano da eficácia. Estão as conseqüências do negócio jurídico, seus efeitos práticos no caso concreto. Elementos acidentais (condição, termo e encargo).


Condição: elemento acidental do NJ que subordina sua eficácia a evento futuro e incerto. Ex. Dou-lhe uma renda enquanto você estudar. (conjunção Se ou Enquanto -> palavras-chave)
Termo: elemento acidental do NJ que subordina sua eficácia a evento futuro e certo. (conjunção Quando -> palavras-chave). Ex. Dou-lhe um carro quando você passar no vestibular.
Encargo ou modo: ônus introduzido em ato de liberalidade. Ex. Dou-lhe um terreno, desde que você construa um asilo.

A CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS E A MEAÇÃO.

O Direito de Sucessões gira em torno da morte. A morte do titular de um patrimônio determina a sucessão hereditária. O fato da morte indica o momento em que a herança é transmitida aos herdeiros legítimos e testamentários. É por serem proprietários que os herdeiros, cessionários e meeiros podem transferir seus bens e direitos entre eles ou para terceiros. Fundamental e de grande importância a fixação do momento exato da morte, pois é fator primordial e da imediata transmissão do acervo aos herdeiros através do principio da saisena (droit de saisine), que nada mais é que a partir do momento da morte é que se passa a existir herança transmitida essa diretamente aos herdeiros.
Não existe relação jurídica sem sujeito de direito para titulá-la. Toda relação jurídica resulta de direitos, obrigações e deveres. Aplica-se, para isso, o principio da saisina. Em cumprimento ao principio da continuidade da cadeia dominical, o registro imobiliário tem eficácia declaratória para os herdeiros. A lei lhes confere o direito, a propriedade e a oponibilidade erga omnes.
Não se deve confundir cessão de direitos hereditários com renuncia à herança. A cessão de direitos hereditários trata-se de um contrato unilateral ou bilateral, no qual o cedente se obriga a transferir os direitos hereditários. A renuncia é ato singular, no qual o renunciante e mais ninguém abdica do direito.
A renuncia dita translativa não é renuncia propriamente dita, pois existe na verdade o animus donandi característico das doações ou cessões gratuitas de direito. Dar-sé a renuncia translativa quando o renunciante indica para quem deverá ser transmitido o bem ou direito. É por esta razão que ela não deve ser aceita nos autos do inventário como renúncia propriamente dita, mas sim como cessão dos direitos hereditários a título gratuito e deverá ser formalizada através de escritura pública.
No sentido do Direito Civil e Direito Processual, , inventário pode ser uma ação especial, de natureza administrativa com o objetivo de listar todos os bens e direitos do de cujus, com a finalidade de proceder a partilha. O caráter administrativo fica evidenciado quando o inventário é realizado por meio de Escritura Pública, lavrada em Cartório de Notas, perante o tabelião ou seus substitutos, sem a presença do magistrado, mas com o mesmo objetivo de proceder a partilha.
Quando morto o autor da herança, deve-se iniciar o inventário, que nada é que procedimento judicial ou extrajudicial que se destina à apuração de haveres deixados pelo falecido, a fim de reparti-los entre os sucessores.
Apenas quando os herdeiros litigam
E que se pode falar que o caráter administrativo fica afastado, mas são com relação ao abjeto do litígio, pois com relação ao procedimento do inventário em si, esse é totalmente administrativo.
Outra característica do inventario é a sua natureza declaratória. Os herdeiros, desde o inicio, fazer declarações, as quais são aceitas pelo juiz ao tabelião como verdadeiras. Assim, ressalta-se o caráter administrativo da ação ou procedimento de inventário.

Pelo sucintamente exposto e pela natureza do contrato de cessão de direitos hereditários e meação, podemos concluir o seguinte:
No ordenamento jurídico brasileiro sempre se admitiu a realização da escritura publica de cessão de direitos hereditários, sendo pratica comum e afeita aos nossos costumes. Em respeito ao principio da indivisibilidade da herança já consagrado no artigo 1580 do CC de 1916 e repetido no artigo 1.791 do Código em vigor, é que se alega uma equivocada invalidade(ou nulidade) da cessão de direitos hereditários, quando tem por objeto mediato bem singularizado do acervo.
Ate o momento da partilha dos bens os herdeiros possuem apenas um quinhão ideal sobre os bens que compõem a herança, de sorte que, em principio, não poderiam alienar um bem singularizado, ainda que exerçam a posse exclusiva sobre ele. Nos tabelionatos de notas sempre foram feitas escrituras tendo por cedente um co proprietário e recaindo o negocio jurídico sobre bem singularizado da herança, tomando-se a precaução de colher a anuência ou ciência de todos os demais herdeiros. Acrescente-se que este costume, fonte imediata do direito, nada tem de ilegal ou contrario ao ordenamento jurídico. Tendo os tribunais considerado o negocio valido, embora sua eficácia ficasse condicionada à efetiva atribuição do imóvel ao herdeiro cedente por ocasião da partilha.
A partilha pode ser realizada por instrumento particular, pendente de homologação. Portanto, não se justifica a exigência de alvará judicial para a lavratura da cessão de direitos hereditários, mesmo de bem singularizado e por um único herdeiro.
Concorda-se com a ineficácia da cessão de direitos hereditários enquanto pendente a indivisibilidade. O termo técnico ineficácia deve ser bem entendido. Ineficácia não é invalidade ou nulidade. O código utilizou de perfeita técnica quando empregou o termo “ineficaz” adotando a teoria da “Escada Ponteana", que estabelece três planos distintos do negocio jurídico: existência, validade e eficácia. Significa, portanto, que defendemos a plena validade das cessões de direitos hereditárias realizados mesmo sobre bem singularizado.

Quem não registra o seu imóvel rural pelo sistema Torrens não é dono

O registro Torrens é um sistema registrário especial originário da Austrália. Desde sua criação, em 1858, passou a ser conhecido pelo nome de seu idealizador o irlandês Sir Robert Richard Torrens. Entre nós, o registro Torrens foi disciplinado pela primeira vez em 31 de maio de 1890, pelo Decreto 451-B, que fora regulamentado pelo Decreto 955-A, de 5 de novembro de 1890. Trata-se de um instituto de registro imobiliário muito importante e seguro para os imóveis rurais, porém, de pouco uso no Brasil.
Esse sistema de registro especial não se confunde com o registro tradicional que todo proprietário de imóvel rural ou urbano deve efetuar para obter segurança e poder dizer que é dono. É de conhecimento geral que os imóveis no Brasil devem ser registrados nos Ofícios (cartórios) de Registros de Imóveis da localização do bem, na circunscrição competente. Essa exigência surgiu com o advento da Lei 3.071, de 1º de janeiro de 1916, que entrou em vigor em 1º de janeiro de 1917 (antigo Código Civil Brasileiro). Desde então, o registro público ganhou uma nova dimensão, passando a exigir o registro do título translativo da propriedade imóvel rural ou urbano, no Registro de Imóveis, para ser considerado um dos modos de aquisição da propriedade.
Recentemente com a publicação da Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002, que entrou em vigor em 11 de janeiro de 2003 (Novo Código Civil Brasileiro), a aquisição da propriedade imóvel rural ou urbano, entre vivos, continua sendo realizada mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis.
A sabedoria popular sempre criou adágios de fácil memorização objetivando simplificar direitos e deveres disciplinados de forma técnica. Um dos mais conhecidos ditados populares no tocante à propriedade imóvel, cujo registro do título translativo é exigido pelo artigo 1.245, § 1º do novel Código Civil Brasileiro é: "quem não registra não é dono".
Cabe esclarecer que mesmo após o registro, o título de proprietário ou "dono" não é absoluto.
No Brasil, um dos princípios que regem o registro de imóveis é o da força probante (fé pública) ou presunção. Os registros têm poder probante, eis que gozam de presunção juris tantum de veracidade. Trata-se de uma presunção relativa, pois o adquirente do direito real é tido como titular da propriedade imóvel registrada até que se prove o contrário, conforme determina o artigo 1.245, § 2º do novel código.
No Brasil, somente o registro especial pelo sistema Torrens, admitido apenas para a propriedade imóvel rural, gera presunção absoluta (juris et de jure) sobre a titularidade da propriedade imóvel registrada. A atual lei brasileira que consolida essas alterações e disciplina o sistema de registro Torrens é a Lei 6.015/73 (Lei de Registros Públicos - LRP).
O desinteresse pelo registro Torrens, que se apresenta mais seguro que o registro tradicional que acabamos de comentar, deve-se, basicamente, por três motivos: primeiro pelo desconhecimento do instituto, isto é, os proprietários de imóveis rurais ignoram os benefícios em relação ao registro normal; segundo porque sempre que se cogita em registro de imóveis, há uma inevitável associação com custos; terceiro porque para se obter a segurança oferecida pelo registro Torrens, se faz necessário o cumprimento de algumas exigências e formalidades. Diante desses três motivos básicos os proprietários de imóveis rurais acabam por desprezar esse importante sistema registrário.
Na prática, o registro Torrens torna-se mais simples que a defesa de eventual processo judicial questionando o seu título de proprietário. O que se pretende evitar é justamente isso, que em algum momento da vida, enquanto titular do domínio de determinado bem imóvel rural, você venha a ser surpreendido por uma demanda judicial, proposta por terceiro, questionando o seu direito de propriedade. Sem dúvida, se isso acontecer e você não tiver o seu registro pelo sistema Torrens, prepare-se para muita dor de cabeça, em outras palavras: tempo e dinheiro.
Somente o registro Torrens garante ao proprietário de imóvel rural, de forma absoluta e inquestionável, o seu título de domínio. Após o registro, será emitido um certificado cujo objetivo fundamental é o de conferir um direito incontestável àquele que efetuou o registro. Esse certificado prevalecerá sobre todo e qualquer questionamento, salvo se houve fraude na emissão do certificado ou se a ação proposta por terceiro se fundar em certificado idôneo emitido anteriormente.
Outro bom motivo para que os proprietários de imóveis rurais efetuem o registro Torrens surgiu com a publicação da Lei 10.267/01, regulamentada pelo Decreto 4.449/02. Ocorre que a referida legislação criou o Sistema Público de Registro de Terras (Já comentado nesta coluna em edição anterior). Esse novo sistema tornou obrigatório o recadastramento em todo o País, segundo os prazos fixados de acordo com as características do imóvel.
Assim, todos os titulares de domínio útil, proprietários ou os possuidores a qualquer título estão obrigados a atualizar a declaração de cadastro sempre que houver alteração nos imóveis rurais, em relação à área ou a titularidade. E qual a relação dessa legislação com o registro Torrens? Esclareço: ao requerer o registro Torrens muitas etapas que serão vencidas, servirão tanto para o sistema Torrens, como para o recadastramento. Portanto, o sistema Torrens facilitará em muito o recadastramento obrigatório e ainda vai propiciar um conforto jurídico inigualável para quem for contemplado com o certificado de registro Torrens.
No tocante às operações de compra e venda, certamente o adquirente preferirá um imóvel com certificado de registro Torrens a um imóvel sem esse sistema registral. Despiciendo comentar que esse sistema registral torna-se um ingrediente relevante quando da negociação. Segurança para quem compra e facilidade para quem vende.
Concluímos esse artigo construindo outro provérbio, que ainda não é popular no Brasil: quem não registra o seu imóvel rural pelo sistema Torrens não é dono

SIGNIFICADOS

Alguns significados de palavras e expressões que usamos diariamente no que se trata de Doação e Inventário:

ACEITAÇÃO DA HERANÇA – Ato pelo qual o herdeiro vem manifestar sua vontade no sentido de declarar que aceita a herança, quando chamado a suceder. Essa aceitação pode ser expressa ou tácita. A aceitação da herança não pode ser parcial, nem sob condição ou a termo.
ADIANTAMENTO DA LEGÍTIMA – Qualquer entrega antecipada, por conta da herança, feita pela pessoa, naturalmente ainda em vida, a seu herdeiro. Por exemplo, a doação dos pais feita ao filho ou de um cônjuge para o outro, entende-se como adiantamento da legítima.
ARROLAMENTO SUMÁRIO – Forma simplificada de inventário-partilha, permitida quando todos os herdeiros são capazes e convierem em fazer partilha amigável dos bens deixados pelo falecido, qualquer que seja o seu valor.
ARROLAMENTO SIMPLES – O arrolamento comum que se processará, obrigatoriamente, quando o valor dos bens for igual ou inferior a 2.000 (duas mil) OTN.
COLAÇÃO – Ato pelo qual o herdeiro é obrigado a trazer (ajuntar) à massa comum da herança toda e qualquer espécie de bem que tenha recebido do falecido, naturalmente em vida. A colação de bens é feita pelo valor que lhes foi atribuído na doação, salvo se houve omissão, quando se procederá a nova avaliação. Quando os bens não mais existirem ao tempo da colação, a esta virão pelo preço que tinham ao tempo em que a liberalidade ocorreu. No entanto, não existe a obrigação de se efetuar a colação se o transmitente, à época da transmissão, expressamente houver declarado tratar-se de doação de bens que saíram da parte disponível de sua provável herança.
COMPANHEIRO – A condição de companheiro deverá ser considerada a partir das regras do Código Civil, que define como união estável a existente "entre homem e mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família". Para se reconhecer a condição de companheiro é necessário que nenhum dos conviventes seja impedido de se casar, exceto na hipótese que se encontre casado e estiver separado de fato ou judicialmente do parceiro anterior.
DISPONÍVEL – A soma de bens de que pode livremente dispor (doar) o testador, sem ofensa aos direitos de seus herdeiros necessários.
DOAÇÃO – Ato de liberalidade pelo qual a pessoa dispõe, a título gratuito, de bens ou vantagens integradas em seu patrimônio. Mas depende da aceitação do donatário, a qual pode ser tácita ou expressa, quando não se exija uma aceitação categórica, como quando a doação é sujeita a encargos. A doação deve ser sempre manifestada por escrito, por instrumento público ou particular (se para a transferência do bem, de que é objeto, não for de sua essência a escritura pública). Em certos casos, considerada como presente ou dádiva que se cumpre pela simples tradição da coisa, pode ser verbal.
DOMÍNIO DIRETO – Situação jurídica, relativa à propriedade, que se gera do desdobramento dos direitos reais sobre a coisa, ficando o proprietário do bem com o domínio direto, pelo que conserva o direito de propriedade sobre a mesma, embora privado do uso e gozo de suas utilidades. No entanto, ele não fica privado do direito de disposição do domínio que lhe é concernente. O domínio direto diz-se, também, domínio limitado, para ser distinguido do domínio pleno, que é o domínio integrado de todos os direitos reais sobre a coisa.
DOMÍNIO ÚTIL – Situação jurídica, relativa à propriedade, que se gera do desdobramento dos direitos reais sobre a coisa, ficando o foreiro com o domínio útil, pelo que o proprietário conserva o direito de propriedade sobre o bem, mas cabe ao foreiro o direito de uso e gozo pela utilização do mesmo.
FIDEICOMISSO – Estipulação de última vontade (testamentária), em virtude da qual o testador, constituindo uma pessoa como herdeiro ou legatário, impõe-lhe a obrigação de, por sua morte ou sob certa condição, transmitir a outra pessoa, por ele indicada, a herança ou o legado. O fideicomisso implica a indicação de dois herdeiros ou legatários sucessivos, mostrando uma forma de substituição de herdeiros ou legatários. Por sua essência, somente é válido quando instituído por disposição testamentária. O primeiro herdeiro ou legatário toma a denominação de fiduciário; o segundo, a quem o fiduciário tem a obrigação de transmitir a herança ou o legado, fideicomissário.
HERDEIRO LEGÍTIMO – É o herdeiro natural, isto é, aquele que é reconhecido pela lei e como tal é convocado para partilhar da herança. Recebe a denominação de herdeiro necessário, em distinção ao herdeiro testamentário. No entanto, o sentido de herdeiro legítimo é mais amplo que o de necessário.
HERDEIRO NECESSÁRIO – Também denominado legitimário ou reservatário. São herdeiros necessários os descendentes (filho, neto, bisneto etc.), ascendentes (pai, avô, bisavô etc.), ou seja, é todo parente em linha reta não excluído da sucessão por indignidade ou deserdação, bem como o cônjuge.
HERDEIRO TESTAMENTÁRIO – É o que é instituído por testamento, para tal não se exigindo qualquer vínculo de parentesco entre o sucedente e o sucessor. Difere do legatário, visto que, como o herdeiro legítimo, também herda a título universal, isso é, sendo titular da universalidade do direito que compõe a herança, nos termos da cláusula testamentária.
HERANÇA – Em sentido comum, geral, é entendido como o conjunto de bens ou o patrimônio deixado por uma pessoa que faleceu. Neste sentido se compreendem todos os bens, direitos e ações do de cujus, como todas as suas dívidas e encargos, a que estava obrigado. A herança, enquanto não partilhada, apresenta-se num sentido de universalidade. E, nesta razão, considera-se como coisa incorpórea. O herdeiro pode alienar ou ceder apenas sua quota ideal, não lhe sendo permitido transferir, para terceiro, parte certa e determinada do acervo até que se processe a partilha. Em sentido restrito, o termo "herança" indica a parte ou quinhão do acervo hereditário que coube a cada herdeiro. Motivo pelo qual se diz que a responsabilidade ou a obrigação do herdeiro não vai além da força da herança, isto é, da parte que lhe foi atribuída.
INVENTÁRIO – Ação especial intentada para que se arrecadem todos os bens e direitos do de cujus (a pessoa falecida), quer os que se encontravam em seu poder, quando de sua morte, ou em poder de outrem, desde que lhe pertençam, para que se forme o balanço acerca desses mesmos bens e das obrigações e encargos ao mesmo atribuídos.
LEGADO – Doação feita em testamento, título particular, destinada a conceder a certa pessoa determinado benefício ou vantagem econômica.
LEGATÁRIO – Designa a pessoa, natural (física) ou jurídica, que foi favorecida ou beneficiada por um legado.
LEGÍTIMA – Porção ou parte da herança que pertence ou cabe aos herdeiros necessários, está contida na porção de bens do de cujus que não poderiam ser dispostos por ele, isto é, dentro da metade dos bens que constituem o patrimônio do falecido.
MEAÇÃO – A parte que cabe ao cônjuge sobrevivente, na sociedade conjugal, parte esta que compreende a metade dos bens anotados no acervo de bens. Desta forma, a meação não implica herança, mas um direito de sócio aos bens da sociedade conjugal, que se mede ou se computa pela metade deles. Herança será a outra metade que competia ao cônjuge falecido.
NUA-PROPRIEDADE – Expressão usada para designar a propriedade que não é plena, em referência ao proprietário que está despojado (despido) de fruir a coisa. Ao titular da nua-propriedade chama-se de nu-proprietário, em distinção ao que a frui, que se diz usufrutuário.
PARTILHA – Divisão de uma coisa ou de várias coisas em partes ou porções, que se determinam segundo as circunstâncias, para que cada uma delas tome um quinhão, que será atribuído à pessoa, que se julga com direito a ele. A partilha é promovida amigável ou judicialmente.
PROPRIEDADE PLENA - Também tratada como propriedade perfeita, assim se diz daquela em que todos os direitos, que lhe são elementares e inerentes, encontram-se enfeixados em mãos de uma mesma pessoa.
RENÚNCIA DE HERANÇA – Negócio jurídico unilateral, pelo qual o herdeiro manifesta a intenção de se demitir dessa qualidade. Há de ser expressa e constar, obrigatoriamente, de instrumento público ou termo judicial, lançado nos autos do inventário, sendo, portanto, solene (a sua validade depende de observância de forma prescrita em lei).
SOBREPARTILHA – Partilha que se processa depois de outra partilha. Assim, sobrepartilha, em realidade, é a segunda partilha ou a nova repartição de bens ou de coisas, que não se partilharam antes.
SONEGADOS – Bens que se subtraíram ao inventário. Sonegar é ocultar bens que devem ser inventariados ou levados à colação.
TESTAMENTO – Ato jurídico revogável e solene, mediante o qual uma pessoa, em plena capacidade e na livre administração e disposição de seus bens, vem instituir herdeiros e legatários, determinando cláusulas e condições que dão destino à parte disponível de seu patrimônio, após a sua morte. Testamento é um ato destinado a testemunhar a vontade do testador.
USUFRUTO – Direito assegurado a alguém para que possa gozar ou fruir as utilidades e frutos de uma coisa, cuja propriedade pertence a outrem, enquanto temporariamente destacado da mesma propriedade. A instituição do usufruto impõe a coexistência de dois titulares de direito sobre a coisa: o nu-proprietário e o usufrutuário. Em relação ao prazo, pode o usufruto ser temporário ou vitalício.

Comentários sobre a lei 11.441 que dispõe sobre inventários, partilhas, separações e divórcio extrajudiciais.

Dúvidas em relação a separação e o divórcio extra judicial?



Você pode tirar suas duvidas referentes a separações, divórcios e restabelecimento da sociedade conjugal feitas administrativamente, ou seja, lavradas em cartório. Com a mudança oferecida pela Lei 11.441 agora é simples, rápido e prático!

Da Ata Notarial como meio de prova no âmbito jurídico

A ata notarial, se difundida e praticada com profissionalismo, eficiência e principalmente, sob o pilar dos princípios éticos que devem nortear o exercício de um serviço público notarial delegado de tamanha magnitude, pode significar a ascensão do tabelionato de notas brasileiro pelo prestígio que venha a angariar em seu mister, quiçá mostrando o caminho pelo qual se obtenham também a valorização da escritura pública e a respeitabilidade da autenticação de documentos avulsos. A fim de alcançar tão excelentes resultados, porém torna-se indispensável um amplo esforço coletivo de mobilização, interagindo as organizações notariais com os poderes públicos e a sociedade civil.
A ata Notarial é um meio a mais totalmente inovador para provar de um modo mais ágil e seguro questões rotineiras que agregam uma lide ou desordem, deixando algum preposto a ser entendido ou confirmado por um sujeito. Os praticantes do direito devem tornar mais eficaz esse instituto atentando nos estudos e praticando o ato de elaborar a Ata Notarial, valendo como ajuda na desjudicialização do nosso judiciário. Temos em nossas mãos um poderoso instituto no que diz respeito a comprovação de fatos por meio da fé públicas dos Tabeliães.