Da Dação em Pagamento

OBJETO

A liberdade na dação em pagamento é bastante ampla, cabendo às partes a decisão quanto ao bem a ser entregue. Assim, a dação em pagamento pode se caracterizar, mediante acordo, substituição de dinheiro por bem móvel ou imóvel, de coisa por outra, de coisa por fato, de dinheiro por título de crédito, de coisa por obrigação de fazer etc.
Na datio in solutum, a quantia em dinheiro é substituída pela entrega de um objeto, que o credor não recebe a preço fixo e determinado, se assim o fosse, se teria uma compra e venda, conforme o art. 357: “Art. 357. Determinado o preço da coisa dada em pagamento, as relações entre as partes regular-se-ão pelas normas do contrato de compra e venda.”
Observe que na hipótese do objeto da prestação não for dinheiro e houver substituição por outra coisa, não haverá analogia com a compra e venda (entrega da coisa e pagamento do preço), e sim com a troca ou permuta (contrato pelo qual as partes se obrigam a dar uma coisa por outra, que não seja dinheiro).
Por outro lado, se for título de crédito a coisa dada em pagamento, a transferência importará em cessão (CC, art. 358). O fato deverá ser, por essa razão, notificado ao cedido, pois a cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada. Destacando-se que por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita (CC, art. 290).
Se a dação em pagamento se efetuar com um bem imóvel, deverá ser provada por escrito, por meio de instrumento capaz de justificar a transcrição no Registro Imobiliário competente, isto é, da circunscrição imobiliária onde se localizar o imóvel. Para bem móvel, basta a tradição.

NATUREZA JURÍDICA:
A dação em pagamento é considerada uma forma de pagamento indireto, por ser um “acordo liberatório, visando extinguir e não criar uma relação obrigacional, tendo a mesma índole do pagamento”. Não constitui novação objetiva ou real (criação de obrigação nova, para extinguir uma anterior, em que altera-se o objeto da prestação), nem se situa entre os contratos.

REQUISITOS:
Requisitos indispensáveis para a caracterização da datio in solutum:
Débito vencido – se na relação negocial tiver um débito não vencido, e credor e devedor modificarem de comum acordo, o crédito, substituindo o objeto da prestação convencionada, não se terá a dação em pagamento;
“Animus Solvendi” – intenção de efetuar o pagamento;
Diversidade do objeto avençado como pagamento – coisa a ser dada em pagamento ser diverso da que constitui o objeto da prestação;
Concordância do credor na substituição – requisito principal, na qual sem esta não se tem a datio in solutum

EFEITO
Tem como efeito a extinção da dívida, porém segundo o art. 359 do CC “
Art. 359. Se o credor for evicto da coisa recebida em pagamento, restabelecer-se-á a obrigação primitiva, ficando sem efeito a quitação dada, ressalvados os direitos de terceiros.”

Se quem entregou bem diverso em pagamento não for o verdadeiro dono, o que o aceitou tornar-se-á evicto. Assim, a quitação dada ficará sem efeito e perderá este o bem para o legítimo dono, restabelecendo-se a relação jurídica originária, inclusive a cláusula penal, ou seja, o débito continuará a existir, na forma inicialmente convencionada.

NULIDADE
A jurisprudência considera nula a dação em pagamento quando for feita por bens, sem reserva para suficiente subsistência do doador (CC, Art. 548) ou se feita por ascendente a descendente sem o consentimento dos outros descendentes e do cônjuge do alienante (art. 496). Estes consentimentos, entretanto, são dispensáveis se o regime de bens for o da separação obrigatória.

Além de feita por erro e compreensiva de todos os haveres do devedores; se realizada no período suspeito da falência, ainda quem em favor de credor privilegiado e levada a efeito com fraude de credores.