O que é DIREITO REAL e o que é DIREITO E AÇÃO.

Embora para muitos a explicação sobre o que é direito real e o que é direito e ação possa ser desnecessária, pois, para aqueles que militam no assunto é bem fácil de distinguir um direito real e um direito e ação. O que aqui explicarei tem a finalidade de maneira bem acessível mostrar quando se trará de um direito real e quando se trará de um direito de ação. Essas explicações são satisfatórias, pelo fato de durante esses longos anos lidando com o assunto, por muitas vezes, pelo convívio com profissionais que militam nessa área, verifico que muitas não sabiam distinguir uma coisa da outra, pois, entendiam que, em se tratado de imóvel, tudo era direito real, o que é um engano. As explicações aqui esposadas são praticas e não teóricas. Esse comentário explicativo entendo que poderia ter alguma utilidade aos iniciantes no assunto, o que acredito poderá lhe facilitar nos momentos que tiverem esse problema pela frente.
Esse problema acontece a todo instante, pois temos visto muitos profissionais que, ao fazerem inventários, arrolam direito e ação a compra de imóvel como direito real. Ora, se a pessoa faleceu não tem título definitivo, o que vale dizer, não possui escritura de compra e venda, não tem um forma de partilha, carta de adjudicação ou de arrematação que tenham sido originários de uma promessa de compra e venda, só poderá inventarias o direito e ação à compra e não o direito real e, na maioria das vezes, arrolam o direito real é aquele que tem titulo definitivo e que seja ainda originário de um titulo definitivo, o que caracteriza a cadeira sucessória e com os devidos registros nos cartório imobiliários.
No meu entender, o direito real é aquele que possui de modo definitivo a coisa, e o direito e ação é aquele que tem a expectativa de direito de adquirir a coisa. Exemplo: quem tem uma escritura de compra e venda e que tenha como origem um título definitivo e esteja devidamente registrado no competente cartório imobiliário, esse tem realmente o direito real, como também se essa pessoa possui uma carta de arrematação, carta de adjudicação ou formal de partilha e que em seu bojo seja respaldada de um titulo definitivo, também trata-se de um direito real. No sentido ainda de tentar ser melhor explicito sobre esse assunto, devemos ainda dizer que quem tem um escritura de cessão de direitos aquisitivos, embora seja um titulo definitivo, não é um direito real, e sim um direito e ação sobre a aquisição da coisa.
Direito Real: assim se diz a relação jurídica que atribui ou investe a pessoa, seja física ou jurídica, na posse, uso e gozo de uma coisa, corpórea ou incorpórea, que é de sua propriedade. Distingue-se do direito e do direito obrigacional, em que neste há um sujeito ativo, e um sujeito passivo, enquanto nele dois elementos preponderam o titular do direito e a coisa, não havendo, assim, o sujeito passivo ou o devedor.
Incidindo sobre a coisa, o titular desse direito submete a coisa a seu domínio.
O direito real pleno é assim o poder exclusivo de usar, gozar e dispor da coisa. É o direito de propriedade. O direito real acessório representa o direito de garantia sobre a coisa, segundo convenção firmada entre seu proprietário e o credor garantido. O direito real parcial é o que se frui limitadamente, seja porque os domínios se tenham desdobrado, ou porque se tenha dado uma limitação a seu uso. O direito real ainda pode ser um conjunto quando vários titulares, co proprietários, o podem fruir, dada a quantidade de indecisão da coisa ou de sua situação de indivisa.
Consideram-se direitos reais, além da propriedade:
• A enfiteuse;
• A servidão;
• O usufruto;
• O uso;
• A habitação;
• As rendas constituídas sobre imóveis;
• Penhor;
• Anticrese;
• Hipoteca.

O direito e ação consiste no direito de propor ou contestar ação se funda em ter a pessoa legítimo interesse, gerado na própria razão de ser da ação, em virtude da qual se encontra o motivo, legítimo, direito e atual, que justifica a presença da pessoa em juízo. É assim que o direito de ação se concretiza no brocado do Direito Francês. No interesse de agir está a justa causa ou a razão jurídica, em que se funda a ratio agendi, objetivadora precípua do direito de ação. No direito de ação indica-se, em realidade, o proprio direito reagindo contra a ofensa evidenciada ou contra o esbulho pretendido para manter-se pela ação coercitiva do Estado, em toda sua força, plenitude e resistência.