A CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS E A MEAÇÃO.

O Direito de Sucessões gira em torno da morte. A morte do titular de um patrimônio determina a sucessão hereditária. O fato da morte indica o momento em que a herança é transmitida aos herdeiros legítimos e testamentários. É por serem proprietários que os herdeiros, cessionários e meeiros podem transferir seus bens e direitos entre eles ou para terceiros. Fundamental e de grande importância a fixação do momento exato da morte, pois é fator primordial e da imediata transmissão do acervo aos herdeiros através do principio da saisena (droit de saisine), que nada mais é que a partir do momento da morte é que se passa a existir herança transmitida essa diretamente aos herdeiros.
Não existe relação jurídica sem sujeito de direito para titulá-la. Toda relação jurídica resulta de direitos, obrigações e deveres. Aplica-se, para isso, o principio da saisina. Em cumprimento ao principio da continuidade da cadeia dominical, o registro imobiliário tem eficácia declaratória para os herdeiros. A lei lhes confere o direito, a propriedade e a oponibilidade erga omnes.
Não se deve confundir cessão de direitos hereditários com renuncia à herança. A cessão de direitos hereditários trata-se de um contrato unilateral ou bilateral, no qual o cedente se obriga a transferir os direitos hereditários. A renuncia é ato singular, no qual o renunciante e mais ninguém abdica do direito.
A renuncia dita translativa não é renuncia propriamente dita, pois existe na verdade o animus donandi característico das doações ou cessões gratuitas de direito. Dar-sé a renuncia translativa quando o renunciante indica para quem deverá ser transmitido o bem ou direito. É por esta razão que ela não deve ser aceita nos autos do inventário como renúncia propriamente dita, mas sim como cessão dos direitos hereditários a título gratuito e deverá ser formalizada através de escritura pública.
No sentido do Direito Civil e Direito Processual, , inventário pode ser uma ação especial, de natureza administrativa com o objetivo de listar todos os bens e direitos do de cujus, com a finalidade de proceder a partilha. O caráter administrativo fica evidenciado quando o inventário é realizado por meio de Escritura Pública, lavrada em Cartório de Notas, perante o tabelião ou seus substitutos, sem a presença do magistrado, mas com o mesmo objetivo de proceder a partilha.
Quando morto o autor da herança, deve-se iniciar o inventário, que nada é que procedimento judicial ou extrajudicial que se destina à apuração de haveres deixados pelo falecido, a fim de reparti-los entre os sucessores.
Apenas quando os herdeiros litigam
E que se pode falar que o caráter administrativo fica afastado, mas são com relação ao abjeto do litígio, pois com relação ao procedimento do inventário em si, esse é totalmente administrativo.
Outra característica do inventario é a sua natureza declaratória. Os herdeiros, desde o inicio, fazer declarações, as quais são aceitas pelo juiz ao tabelião como verdadeiras. Assim, ressalta-se o caráter administrativo da ação ou procedimento de inventário.

Pelo sucintamente exposto e pela natureza do contrato de cessão de direitos hereditários e meação, podemos concluir o seguinte:
No ordenamento jurídico brasileiro sempre se admitiu a realização da escritura publica de cessão de direitos hereditários, sendo pratica comum e afeita aos nossos costumes. Em respeito ao principio da indivisibilidade da herança já consagrado no artigo 1580 do CC de 1916 e repetido no artigo 1.791 do Código em vigor, é que se alega uma equivocada invalidade(ou nulidade) da cessão de direitos hereditários, quando tem por objeto mediato bem singularizado do acervo.
Ate o momento da partilha dos bens os herdeiros possuem apenas um quinhão ideal sobre os bens que compõem a herança, de sorte que, em principio, não poderiam alienar um bem singularizado, ainda que exerçam a posse exclusiva sobre ele. Nos tabelionatos de notas sempre foram feitas escrituras tendo por cedente um co proprietário e recaindo o negocio jurídico sobre bem singularizado da herança, tomando-se a precaução de colher a anuência ou ciência de todos os demais herdeiros. Acrescente-se que este costume, fonte imediata do direito, nada tem de ilegal ou contrario ao ordenamento jurídico. Tendo os tribunais considerado o negocio valido, embora sua eficácia ficasse condicionada à efetiva atribuição do imóvel ao herdeiro cedente por ocasião da partilha.
A partilha pode ser realizada por instrumento particular, pendente de homologação. Portanto, não se justifica a exigência de alvará judicial para a lavratura da cessão de direitos hereditários, mesmo de bem singularizado e por um único herdeiro.
Concorda-se com a ineficácia da cessão de direitos hereditários enquanto pendente a indivisibilidade. O termo técnico ineficácia deve ser bem entendido. Ineficácia não é invalidade ou nulidade. O código utilizou de perfeita técnica quando empregou o termo “ineficaz” adotando a teoria da “Escada Ponteana", que estabelece três planos distintos do negocio jurídico: existência, validade e eficácia. Significa, portanto, que defendemos a plena validade das cessões de direitos hereditárias realizados mesmo sobre bem singularizado.

2 comentários:

Sjofn disse...

Gostaria de saber se a cessão de direito hereditário pode ser feito em qualquer cartorio do
brasil ou deve ser feito na comarca onde se encontram os bens ou o espolio, onde tramita o inventario?

Unknown disse...

Correto, a cessão pode ser lavrada em qualquer cartório de notas.

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